Estatutos da ANSOL
Os estatutos da ANSOL foram revistos pela última vez em Março de 2022.
Veja a versão actual e oficial dos estatutos no ficheiro em anexo. A reprodução que se segue consiste meramente num formato mais prático para a pesquisa.
CAPÍTULO I - Denominação, natureza, sede e fins
Artigo primeiro - Denominação e natureza da associação
- A associação adota o nome ANSOL - Associação Nacional para o Software Livre.
- Por software livre entende-se todo o programa informático cujo código fonte
seja de acesso livre e universal, e cuja licença ofereça cumulativamente, a
todos sem exceção, as seguintes quatro liberdades:
- A liberdade de utilizar o programa para qualquer fim;
- A liberdade de estudar o funcionamento do programa e de o adaptar a novos problemas;
- A liberdade de distribuir o programa a terceiros;
- A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas, em benefício de toda a comunidade.
- Quando haja dúvida insanável, ou ambiguidade, na interpretação do sentido das liberdades acima enunciadas recorrer-se-á às definições originais da Free Software Foundation, definições essas que se encontram na Internet no sitio da organização citada ( https://www.fsf.org)
- A ANSOL é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que se rege pelas leis vigentes, pelos presentes estatutos e pelos respetivos regulamentos internos.
- A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo segundo - Sede
- A associação tem sede na Rua de Mouzinho da Silveira, número duzentos e trinta e quatro, freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
- A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por simples deliberação da assembleia geral.
- A associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Artigo terceiro - Finalidades
A associação tem como fim a divulgação, promoção, desenvolvimento, investigação e estudo da informática livre e das suas repercussões sociais, políticas, filosóficas, culturais, técnicas e científicas.
Artigo quarto - Atividades
- Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a associação
propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes atividades:
- Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da informática livre;
- Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projetos nesta área;
- Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Promover e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento de software livre e respetiva documentação, tradução e localização;
- Exercer pressões políticas em Portugal e na União Europeia para que sejam publicadas leis que incentivem a produção e adoção de software livre, bem como para impedir a entrada em vigor de legislação que coloque em causa o progresso da informática livre;
- Promover atividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
- Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objetivos da associação e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância da informática livre;
- Dialogar com as empresas de modo a desenvolver e aperfeiçoar modelos de negócio baseados na informática livre;
- Promover a utilização de normas, protocolos, interfaces e formatos de ficheiros não-proprietários, livres e abertos;
- Defender nos tribunais, ou por qualquer outro meio, os interesses da comunidade nacional e internacional de software livre;
- Prestar aos seus associados apoio jurídico, ou qualquer outro tipo de apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem nos objetivos da associação.
CAPÍTULO II - Dos Associados
Artigo quinto - Sócios
- Podem ser sócios da associação todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objetivos da associação.
- Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a aprovação do seu pedido de inscrição, podendo no entanto este prazo ser reduzido ou eliminado por decisão da assembleia geral.
Artigo sexto - Direito dos sócios
- Os sócios terão os seguintes direitos:
- Propor, colaborar, participar e ser informados das atividades da associação;
- Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
- Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Usufruir das regalias que a associação concede aos seus membros;
- Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo sétimo - Deveres dos sócios
- A todos os sócios cabem deveres iguais perante a associação, nomeadamente:
- Cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos;
- Pagar as quotas conforme estabelecido no regulamento interno;
- Acatar as deliberações da direção;
- Exercer as funções em que sejam investidos.
Artigo oitavo - Penalidades
- As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
- Suspensão;
- Exclusão.
- Incorrem em pena de suspensão de direitos:
- Os sócios que não cumpram o disposto no artigo sétimo;
- Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à associação e os não repararem no prazo que a direção lhes indicar.
- Incorrem em pena de exclusão:
- Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
- Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão;
- Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido no regulamento interno.
- A aplicação de penas de suspensão é da competência da direção após admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
- A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta da direção em exercício, exceto no caso do ponto 3) alínea c) que é da competência da direção.
- A direção pode proceder à suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até à deliberação da assembleia geral.
- Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão não têm direito ao reembolso das quotas pagas.
- Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes, em votação secreta.
CAPÍTULO III - Funcionamento
Artigo nono - Órgãos sociais
- São órgãos sociais da associação:
- A assembleia geral;
- O conselho fiscal;
- A direção.
- Os órgãos sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a assembleia geral, entrando em funções num prazo de quinze dias.
- O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos.
- Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos órgãos sociais, os restantes membros do órgão em cousa escolhem, de entre os associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da assembleia geral eleitoral seguinte.
Artigo décimo - Assembleia geral
- A assembleia geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- O funcionamento da assembleia geral é o previsto no artigo 175º, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.
- A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias por correio eletrónico ou, se o sócio solicitar previamente, por carta; a convocatória é simultaneamente publicada no sítio electrónico da associação.
- Da convocatória da Assembleia Geral constarão obrigatoriamente os seguintes
elementos:
- O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
- Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, com qualquer número de associados presentes.
- As assembleias gerais podem ser realizadas por meios telemáticos, conforme definido em regulamento interno.
- Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, nos termos definidos em regulamento interno.
- Não é admissível o voto por correspondência.
Artigo décimo primeiro - mesa da assembleia geral
- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente auxiliado por
dois secretários e regula as atividades da assembleia geral, competindo-lhe:
- Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as atas da assembleia geral;
- Apreciar a legalidade das votações;
- Dirigir o processo de eleição dos órgãos sociais.
- Na falta ou impedimento do presidente da mesa, a assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos secretários.
Artigo décimo segundo - Competência da assembleia geral
- A assembleia geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias
constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
- Eleger os órgãos sociais;
- Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela direção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Aprovar e alterar os regulamentos internos da associação, se a decisão for aprovada por dois terços;
- Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da direção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da associação;
- Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil;
- Aprovar o plano anual de atividades;
- Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à atividade da associação.
Artigo décimo terceiro - Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
- A assembleia geral ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe:
- Apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direção e o parecer do conselho fiscal do exercício anterior;
- Proceder à eleição das órgãos sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;
- Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respetiva convocatória.
- Poderão realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do presidente da mesa da assembleia geral, mediante solicitação feita a este pela direção, pelo conselho fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objeto da reunião.
Artigo décimo quarto - Conselho fiscal
- O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários e é o
órgão fiscalizador das atividades da direção. competindo-lhe:
- Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
- Estar perfeitamente informado de todas as atividades da direção e da associação em geral;
- Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da direção ou durante a assembleia geral pelo presidente da mesa;
- Elaborar o seu parecer, acerca do relatório e contas da direção, para ser apreciado em assembleia geral;
- Solicitar esclarecimentos à direção, sempre que as decisões ou ações desta aparentem violar os estatutos, os regulamentos internos, ou as leis vigentes.
- O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente.
Artigo décimo quinto - Direção
- A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário e um vogal e é o órgão colegial de administração
da associação, competindo-lhe:
- Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
- Administrar os assuntos da associação de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos internos;
- Coordenar todas as atividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados, fazendo-se representar por um dos seus elementos;
- Representar a associação perante as entidades oficiais e outros organismos;
- Apresentar anualmente à assembleia geral um relatório de atividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;
- Responder solidariamente perante a assembleia geral;
- Responder, num prazo de cinco dias úteis, a qualquer questão colocada pelo conse1ho fiscal;
- Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à assembleia geral a sua exclusão, depois de elaborado o respetivo processo em conformidade com os estatutos e regulamentos internos;
- Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objetivos da associação.
- A associação considerar-se-á validamente obrigada quando os atos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da direção, incluindo o presidente. Em caso de impedimento do presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da direção.
- A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.
- A direção é convocada pelo seu presidente.
Artigo décimo sexto - Listas de candidatos a membros dos órgãos sociais
- As listas de candidatura terão de ser compostas por associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo aos candidatos a sua apresentação.
- Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia geral, até trinta dias antes das eleições, as listas de candidatura conforme definido no regulamento interno.
- O presidente da mesa da assembleia geral divulgará aos associados, através dos meios especificados no regulamento interno, a composição das listas candidatas, até quinze dias antes da das das eleições.
CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
Artigo décimo sétimo - Destino do património em caso de extinção
Na eventualidade da extinção da associação, o seu património será atribuído a uma organização, que possua objetivos análogos, a designar em assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, numero 1 do Código Civil.
Artigo décimo oitavo - Decisões sobre questões omissas
- No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou regulamentos internos forem omissos, as decisões competirão à direção em exercício.
- Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a assembleia geral.